CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 699
Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 699 do Código Civil

O artigo 699 do Código Civil aborda a partilha de bens em caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, especificamente quando há herdeiros necessários.

Em termos simples, este artigo determina que, quando o falecido deixa filhos, netos ou pais, a metade dos bens do casal não pertence automaticamente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Essa metade, na verdade, representa a meação, ou seja, a parcela que já era do sobrevivente antes mesmo do falecimento, pois pertencia ao patrimônio comum do casal.

A outra metade dos bens, que é considerada herança, será dividida entre todos os herdeiros necessários (filhos, netos, pais) e o cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Em resumo:

  • Cônjuge/Companheiro Sobrevivente: Recebe a sua meação (metade do patrimônio comum do casal).
  • Herdeiros Necessários (filhos, netos, pais): Dividem entre si a metade dos bens que constitui a herança.
  • Cônjuge/Companheiro Sobrevivente (como herdeiro): Também participa da divisão da herança, concorrendo com os demais herdeiros necessários.

É importante ressaltar que este artigo se aplica quando há herdeiros necessários. Caso não existam, a divisão dos bens pode seguir regras diferentes. A interpretação e aplicação deste artigo em casos concretos podem envolver nuances jurídicas complexas, sendo sempre recomendável a consulta a um advogado especializado em direito de família e sucessões.